10 de Novembro de 2024

Varejista deve incluir em contrato multa por atraso na entrega de mercadoria

Sábado, 24 de Junho de 2017 - 04:44 | Redação

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Varejista deve incluir em contrato multa por atraso na entrega de mercadoria

A Via Varejo — administradora das Casas Bahia e do Ponto Frio — deve incluir em seus contratos cláusula com previsão de multa por atraso na entrega de mercadoria e também por atraso na restituição de valores pagos em caso de arrependimento do consumidor. De acordo com a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a exigência é necessária para o equilíbrio contratual e a harmonia na relação de consumo.

A decisão, por maioria, mantém acordão do Tribunal de Justiça de São Paulo que já havia determinado a inclusão dessas cláusulas.

No STJ, a empresa alegou ausência de previsão legal e contratual para a multa e que a decisão a colocaria em situação de desvantagem em relação à concorrência, uma vez que a medida não é adotada pelos demais fornecedores do ramo.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não acolheu a argumentação. Além de destacar a existência de diversas ações civis públicas com o mesmo pedido contra outras empresas, o ministro entendeu que a medida garante o equilíbrio contratual.

“A ausência de semelhante disposição contratual a punir a fornecedora, certamente, não decorre do fato de inexistir no ordenamento norma da qual se extraia tal obrigação, mas, sim, porque os contratos de adesão são confeccionados por ela própria, limitando-se, pois, a imputar àqueles que simplesmente a ele aderem as penalidades por eventuais inadimplementos, aproveitando-se de sua posição de vantagem na relação”, disse o ministro.

Sanseverino também destacou o artigo 39, XII, e o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que tratam, respectivamente, da obrigação de o fornecedor estabelecer prazo para o cumprimento da obrigação contratada e do direito à restituição imediata do valor pago pelo consumidor, em caso de arrependimento.

“De que serviria o estabelecimento de prazo expresso ou a determinação da imediata devolução de valores se o descumprimento dessas obrigações legais não pudesse ser de alguma forma penalizado?”, questionou o ministro.

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