10 de Novembro de 2024

Energisa só pode negativar devedor 45 dias após vencimento da conta, reafirma TJ

Quinta-feira, 22 de Junho de 2017 - 06:17 | Redação

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Energisa só pode negativar devedor 45 dias após vencimento da conta, reafirma TJ

Em sessão de julgamento realizada no Órgão Especial, os desembargadores decidiram, por maioria, manter a validade da Lei Estadual nº 4.054/11, que determina o registro de consumidor inadimplente nos serviços de proteção ao crédito somente após decorridos 45 dias contados da data de vencimento da dívida.

A decisão foi proferida na Ação de Direta de Inconstitucionalidade nº 1401550-79.2016.8.12.0000, com pedido liminar, formulada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (ABRADEE) em desfavor do Governador de Mato Grosso do Sul e da Assembleia Legislativa.

Alega a requerente que a referida lei atribui às associadas restrições e obrigações ilegítimas, relativas à impossibilidade de inscrição imediata dos usuários inadimplentes em cadastros de devedores, sob pena de imposição de relevantes sanções pecuniárias. Aponta que os custos e ônus decorrentes da aplicação da norma estadual sequer estão abarcados pelas tarifas de energia pagas pelos consumidores.

Argumenta ainda que a norma em questão viola frontalmente o art. 62 da Constituição do Estado de MS e os arts. 18, 21, XII, “b”, 22, IV, todos da Constituição Federal, ao pretender regulamentar a forma de prestação de serviço público federal de distribuição de energia elétrica, matéria de competência legislativa privativa da União, que atribui à concessionária de energia elétrica a exploração de tais serviços, mediante concessão.

Relata que os efeitos da inscrição do nome dos inadimplentes em cadastros de devedores tem são positivos, pois a protelação da inadimplência gera prejuízos aos bons pagadores, uma vez que impacta diretamente as tarifas dos usuários, aumentando seu valor.

Ressalta que impor obrigação negativa e penalidade (para o caso de eventual descumprimento) sobre a prestação de serviço público federal de energia elétrica invade competência privativa da União, sendo vedada qualquer tentativa de submetê-lo a outra disciplina de controle, tributação ou oneração diversa da expressamente admitida na Constituição e na legislação federal.

Em seu voto, o relator da ação, Des. Claudionor Miguel Abbs Duarte, aponta que a lei estadual impugnada não pode ser considerada inconstitucional, visto que nada impede o Estado de editar norma que complemente a norma geral editada pela União, uma vez que essa não dispôs de forma exaustiva acerca da proteção ao consumidor inadimplente, de acordo com o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor.

Aponta que, em caso de inadimplemento pelo usuário, as associadas da autora estão legalmente autorizadas a exercer seu poder-dever de proceder à suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora respectiva, por força do que dispõe a Lei n. 8.987/95 e a Lei n. 9.427/96, bem como de informar a inadimplência aos órgãos de proteção ao crédito regularmente estabelecidos.

Em relação ao argumento da autora de que a norma não se aplica aos fornecedores de natureza privada, como é o caso das concessionárias de energia elétrica, o desembargador entende que, apesar das associadas da requerente serem pessoas jurídicas de direito privado, elas prestam serviços de natureza pública por delegação do Estado. Logo, a referida norma realmente não as abrange, contudo, a Lei Estadual n° 3.749/09 veda a inscrição do nome dos consumidores nos cadastros de restrição ao crédito por falta de pagamento de contas oriundas de serviços de natureza pública.

Nesse mesmo sentido, ressalta que não há nenhuma incompatibilidade entre as leis, pois uma se refere às prestações de serviços de natureza pública e a outra, às de natureza privada. Lembra que as concessionárias são pessoas jurídicas de direito privado, que tanto prestam serviços de natureza privada como pública, e desse modo será aplicada a norma conforme a natureza do serviço prestado.

“Em suma, não há falar em inconstitucionalidade da Lei Estadual impugnada. No mérito, também em harmonia com o parecer ministerial, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação direta de inconstitucionalidade, declarando, por conseguinte, a constitucionalidade da Lei Estadual nº 4.054/11”.

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