Consumidor final não pode questionar tributos de energia elétrica
Sexta-feira, 03 de Novembro de 2017 - 06:35 | Redação
O consumidor final não tem legitimidade para questionar a tributação do setor elétrico. Por isso, a 14ª Vara Federal de Porto Alegre julgou improcedente a ação de uma mulher que solicita a declaração de inconstitucionalidade da Resolução Normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que estabeleceu o “adicional de bandeira tarifária”.
As bandeiras tarifárias foram criadas para sinalizar aos consumidores os custos reais da geração de energia elétrica, conforme as condições favoráveis ou desfavoráveis a sua produção. Na ação, a consumidora alega que a nova regra configura alteração da política tarifária e que, por isso, não poderia ter sido instituída por meio de uma resolução. A autora também questionou o fato de se aplicarem às bandeiras os mesmos tributos incidentes sobre as tarifas.
Ao analisar o caso, o juiz federal substituto Evandro Ubiratan Paiva da Silveira explicou que a consumidora não é a contribuinte dos tributos questionados. Ele ressaltou que o direito de ingressar com processo é “do efetivo contribuinte que incluiu como receita ou como parte do preço do produto o adicional recebido; ou seja, a distribuidora de energia”. No caso, a competência recairia sobre a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE), também ré na ação.
Como base para a sua sentença, o juiz utilizou o voto proferido pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki no julgamento de um Recurso Especial Repetitivo, cuja matéria em análise era semelhante ao caso avaliado.
“A relação jurídica que se estabelece entre concessionária e consumidor de energia elétrica não é relação tributária, cujos partícipes necessários são o Fisco e o contribuinte. Aqui, o que se tem é relação de consumo de serviço público, cujas fontes normativas são próprias, especiais e distintas das que regem as relações tributárias”, mencionou Zavascki naquele julgado.
Com a decisão do juiz, o processo foi extinto sem resolução do mérito. No dia seguinte à publicação da sentença, autora ingressou com embargos de declaração. Ela ainda pode recorrer da decisão junto ao Tribunal Regional Ferderal da 4ª Região. Além da Aneel e da CEEE, são réus no processo o Estado do RS e a União.