08 de Outubro de 2024

MPE recorre contra deferimento da candidatura de Roberson Moureira

Promotora entende que condenação do candidato a prefeito de Ribas por improbidade não foi modificada pelo TJMS

Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024 - 17:49 | Redação

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MPE recorre contra deferimento da candidatura de Roberson Moureira
Roberson Moureira em ato de campanha em Ribas do Rio Pardo (Divulgação)

O Ministério Público Eleitoral recorreu da decisão do juiz Vinícius dos Anjos Borba, que nesta semana deferiu o registro da candidatura de Roberson Moureira (PSDB) à prefeitura de Ribas do Rio Pardo pela Coligação “Ribas melhor para todos”.

Com o recurso, o registro da candidatura do tucano, que até a tarde de ontem aparecia como “deferido” no site do Tribunal Regional Eleitoral (TER), agora aparece na condição de “deferido com recurso”.

MPE recorre contra deferimento da candidatura de Roberson Moureira

Na manifestação que será apreciada pelo TRE/MS, a promotora Ana Rachel Borges reafirmou estar relacionada às causas da inelegibilidade do tucano o fato de o Tribunal de Contas ter julgado irregular, em definitivo, a prestação de contas relativa a contrato firmado entre a prefeitura de Ribas e o Supermercado Nogueira Ltda, à época em que Roberson era prefeito.

“Foram consideradas irregularidades insanáveis, no julgamento do TCE, elementos que configuram atos dolosos de improbidade administrativa”, escreveu a promotora.

No julgamento, o TCE também impugnou o valor do contrato, de R$ 75,4 mil, condenando Roberson Moureira a devolver a quantia aos cofres da prefeitura, com juros e correção montaria.

Ainda na decisão o TCE se manifestou pela remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para apuração de eventual prática de Crime de Responsabilidade e/ou de Ato de Improbidade Administrativa.

Na sentença na qual deferiu o registro da candidatura de Moureira, o juiz Vinícius Borba argumentou que “o Tribunal de Contas exerce função auxiliar, apenas o julgamento pela Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo poderia gerar a inelegibilidade prevista na alínea em apreço, o que não ocorreu, conforme demonstra declaração da Casa Legislativa”.

Entretanto, a promotora Ana Rachel rebateu a decisão ao argumentar que “o Tribunal de Contas também exerce função julgadora de contas de gestão dos agentes, inerentes à condição de administrador de recursos públicos, como ordenadores de despesas, razão pela qual a sentença proferida merece ser reformada”.

Perda do cargo

A promotora também recorreu de trecho da sentença na qual o magistrado entendeu que não havia motivo para indeferir o registro da candidatura mesmo tendo sido Roberson Moureira condenado pela Justiça à perda da função pública.

A sentença proferida entendeu pela não incidência desse fato, segundo a promotora, “diante do julgamento do Agravo de Instrumento pelo qual o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul reformou a decisão proferida no Cumprimento de Sentença, reintegrando o recorrido, condenado à perda da função pública, ao serviço público”.

“Todavia, conforme salientado nos autos, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento não modificou a condenação imposta ao impugnado (perda da função pública), mas apenas modulou seu cumprimento, uma vez que não detinha mais a função de Prefeito Municipal à época do trânsito em julgado”.

“Neste sentido, a condenação do Recorrido à perda da função pública, por ato de improbidade administrativa, não foi reformada ou modificada. Houve apenas a modulação de seu cumprimento”, reforçou Ana Rachel.

MPE recorre contra deferimento da candidatura de Roberson Moureira
No site do TRE/MS, candidatura de Roberson aparece como “deferida com recurso” (Reprodução)

E segue a promotora:

“Observa-se que, caso à época do cumprimento da sentença, o Recorrido ainda ocupasse o cargo de Prefeito Municipal, a sanção seria cumprida, determinando-se sua perda. Entretanto, quando do cumprimento da sentença, o Recorrido já não ocupava tal cargo, de modo que a decisão foi modulada”.

“É claro e evidente no acórdão proferido que a decisão para reintegração do cargo de engenheiro ocupado pelo Recor r ido somente foi proferida por este não mais estar na função de Prefeito Municipal, uma vez que, caso ainda exercesse tal mandato, perder ia sua função”.

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