MPE recorre contra deferimento da candidatura de Roberson Moureira
Promotora entende que condenação do candidato a prefeito de Ribas por improbidade não foi modificada pelo TJMS
Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024 - 17:49 | Redação
O Ministério Público Eleitoral recorreu da decisão do juiz Vinícius dos Anjos Borba, que nesta semana deferiu o registro da candidatura de Roberson Moureira (PSDB) à prefeitura de Ribas do Rio Pardo pela Coligação “Ribas melhor para todos”.
Com o recurso, o registro da candidatura do tucano, que até a tarde de ontem aparecia como “deferido” no site do Tribunal Regional Eleitoral (TER), agora aparece na condição de “deferido com recurso”.
Na manifestação que será apreciada pelo TRE/MS, a promotora Ana Rachel Borges reafirmou estar relacionada às causas da inelegibilidade do tucano o fato de o Tribunal de Contas ter julgado irregular, em definitivo, a prestação de contas relativa a contrato firmado entre a prefeitura de Ribas e o Supermercado Nogueira Ltda, à época em que Roberson era prefeito.
“Foram consideradas irregularidades insanáveis, no julgamento do TCE, elementos que configuram atos dolosos de improbidade administrativa”, escreveu a promotora.
No julgamento, o TCE também impugnou o valor do contrato, de R$ 75,4 mil, condenando Roberson Moureira a devolver a quantia aos cofres da prefeitura, com juros e correção montaria.
Ainda na decisão o TCE se manifestou pela remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para apuração de eventual prática de Crime de Responsabilidade e/ou de Ato de Improbidade Administrativa.
Na sentença na qual deferiu o registro da candidatura de Moureira, o juiz Vinícius Borba argumentou que “o Tribunal de Contas exerce função auxiliar, apenas o julgamento pela Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo poderia gerar a inelegibilidade prevista na alínea em apreço, o que não ocorreu, conforme demonstra declaração da Casa Legislativa”.
Entretanto, a promotora Ana Rachel rebateu a decisão ao argumentar que “o Tribunal de Contas também exerce função julgadora de contas de gestão dos agentes, inerentes à condição de administrador de recursos públicos, como ordenadores de despesas, razão pela qual a sentença proferida merece ser reformada”.
Perda do cargo
A promotora também recorreu de trecho da sentença na qual o magistrado entendeu que não havia motivo para indeferir o registro da candidatura mesmo tendo sido Roberson Moureira condenado pela Justiça à perda da função pública.
A sentença proferida entendeu pela não incidência desse fato, segundo a promotora, “diante do julgamento do Agravo de Instrumento pelo qual o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul reformou a decisão proferida no Cumprimento de Sentença, reintegrando o recorrido, condenado à perda da função pública, ao serviço público”.
“Todavia, conforme salientado nos autos, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento não modificou a condenação imposta ao impugnado (perda da função pública), mas apenas modulou seu cumprimento, uma vez que não detinha mais a função de Prefeito Municipal à época do trânsito em julgado”.
“Neste sentido, a condenação do Recorrido à perda da função pública, por ato de improbidade administrativa, não foi reformada ou modificada. Houve apenas a modulação de seu cumprimento”, reforçou Ana Rachel.
E segue a promotora:
“Observa-se que, caso à época do cumprimento da sentença, o Recorrido ainda ocupasse o cargo de Prefeito Municipal, a sanção seria cumprida, determinando-se sua perda. Entretanto, quando do cumprimento da sentença, o Recorrido já não ocupava tal cargo, de modo que a decisão foi modulada”.
“É claro e evidente no acórdão proferido que a decisão para reintegração do cargo de engenheiro ocupado pelo Recor r ido somente foi proferida por este não mais estar na função de Prefeito Municipal, uma vez que, caso ainda exercesse tal mandato, perder ia sua função”.