Candidatura de Roberson Moureira é alvo de novo pedido de cassação
Tucano utilizou espaço cedido à Câmara Municipal para reunião política, o que caracteriza abuso de poder
Sábado, 21 de Setembro de 2024 - 17:46 | Redação
A utilização das instalações do Sindicato Rural de Ribas do Rio Pardo para reuniões eleitorais poderá resultar na cassação do registro da candidatura de Roberson Moureira (PSDB) a prefeito, já que o espaço vem sendo utilizado provisoriamente pela Câmara Municipal, cujo prédio está em reforma.
O encontro, denominado “Reunião com Mulheres”, aconteceu na noite de 18 de setembro, convocado pela coligação de Roberson e de seu vice, com a anuência do presidente da Câmara Municipal e candidato a reeleição, vereador Luiz Antonio Fernandes Ribeiro, o “Luiz do Sindicato”, que cedeu o espaço.
Luiz Ribeiro é presidente do Sindicato Rural de Ribas, cujo espaço está sendo utilizado pelo Legislativo Municipal enquanto o prédio próprio estiver em reforma. O político também é alvo da representação feita à Justiça Eleitoral.
Nesta sexta-feira (20), o juiz eleitoral Vinícius dos Anjos Borba atendeu pedido da Coligação “Amor a Ribas”, encabeçada pelo prefeito João Alfredo Danieze, determinou a retirada de qualquer propaganda de Roberson Moureira nas quais apareçam imagens que mostrem reuniões realizadas no espaço, e ainda proibiu que este seja novamente utilizado para campanha eleitoral.
Proibição de uso
“Do conjunto probatório extrai-se que o Plenário da Câmara Municipal está funcionando na sede do Sindicato Rural de Ribas do Rio Pardo. Ainda, não há notícia que a reforma na sede da Casa Legislativa tenha terminado”, escreveu o magistrado.
Mais adiante, argumenta: “forçoso concluir que o Sindicato Rural está fazendo as vezes do Plenário do Poder Legislativo Municipal. Desta forma, a realização de atos de campanha em bens particulares cedidos à Municipalidade é vedada, conforme o entendimento da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral”.
Na sequência, ao deferir liminar para que cesse toda e qualquer propaganda que mostre reuniões eleitorais realizadas no espaço, o juiz Vinícius Borba estabeleceu prazo de 24 horas para o cumprimento das determinações, sob pena de multa diária de R$ 3 mil, até o limite de R$ 30 mil.
As postagens em redes sociais com imagens da reunião política na sede provisória da Câmara Municipal já foram apagadas.
Cassação da candidatura
Na representação feita à Justiça Eleitoral, o advogado da Coligação “Amor a Ribas”, Guilherme Tabosa, requereu ainda a cassação do registro da candidatura de Roberson Moureira a prefeito de Ribas, e deu seu vice, Paulo Leocádio, o “Paulinho da Tabacaria”, por abuso de poder.
A solicitação ainda vai ser analisada pela Justiça Eleitoral. Agora devem se manifestar nos autos o Ministério Público Eleitoral e também a Coligação de Roberson Moureira, que vai ter que se explicar ao juiz Vinícius Borba.
“A conduta dos representados infringe o disposto no artigo 73 da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), que proíbe o uso eleitoral de bem (de uso, ocupação, propriedade ou responsabilidade) da municipalidade”, escreveu Tabosa, ao lembrar que o Sindicato Rural é hoje sede provisória da Câmara.
“É possível confirmar que o citado local se encontra sob ocupação, posse e uso do Poder Legislativo, conforme a Portaria nº 26, de 22 de abril de 2024, publicada na Edição nº 766 do Diário Oficial do Município, assinada pelo seu presidente, vereador Luiz do Sindicato”, esclareceu o advogado.
Segundo ele, o artigo 73, I e II da Lei Eleitoral lista as condutas vedadas aos agentes públicos, servidores ou não, que possam afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.
São elas:
I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
(...) § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil Ufirs.
(...) § 5º Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4º, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas.
“Ademais, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a utilização de bens públicos para fins eleitorais configura abuso de poder, passível de cassação do registro, conforme estabelecem decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)”, finalizou Guilherme Tabosa.