TRF-4 garante a advogada o direito de anunciar e divulgar pré-candidatura
Provimento da Mordaça do Conselho Federal da OAB tenta inviabilizar candidaturas de oposição aos conselhos seccionais
Domingo, 15 de Setembro de 2024 - 18:01 | Redação
Trecho de norma eleitoral do Conselho Federal da OAB denominada “Provimento da Mordaça”, que proíbe os advogados de se manifestar a respeito das eleições da instituição que acontecem em novembro próximo em todo o País, foi derrubado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A decisão, publicada na última sexta-feira (13) no site do TRF-4, é da desembargadora federal Eliana Paggiarin Marinho, ao julgar Agravo de Instrumento decorrente de ação originada na Justiça Federal de Santa Catarina. Ações semelhantes vêm sendo ajuizadas em diversos outros Estados.
Publicado em 10 de novembro do ano passado pelo CFOAB, o Provimento 222 dispõe sobre o procedimento eleitoral a ser observado pelas Seccionais nas eleições deste ano, que acontecem na segunda quinzena de novembro, em data ainda a ser definida. Clique aqui e veja o provimento, na íntegra.
Caso algum advogado se apresente como pré-candidato às eleições para os Conselhos Seccionais antes de a chapa ser devidamente registrada na secretaria da Ordem, este será punido com multas pecuniárias e poderá ter até a sua candidatura indeferida pela Comissão Eleitoral.
A ação em face do Conselho Federal da OAB pela suspensão de trechos do dispositivo foi ajuizada pela advogada Vivian de Gann dos Santos, inscrita na Seccional de Santa Catarina e pré-candidata a presidente do Conselho Seccional.
Provimento da Mordaça
Conforme o artigo 15, parágrafo único do Provimento 222/2023, a propaganda eleitoral voltada ao âmbito da advocacia só pode ter início após o protocolo do requerimento de registro da chapa, ou seja, na segunda quinzena de novembro.
Já o artigo 16 define as condutas que o CFOAB entende como campanha antecipada, dentre elas a “indicação de candidatura futura ou pré-candidatura”, dentre outras vedações.
De acordo com Vivian dos Santos, ao estabelecer proibições excessivas, o provimento acabou por restringir a liberdade de expressão, de associação e de reunião dos advogados.
Além disso, segundo ela, “a norma impede o livre debate de ideias, de modo a permitir a oxigenação dos quadros da OAB contrariando parâmetros fixados na Constituição Federal e na legislação”.
Tais vedações, segundo a advogada catarinense, “extrapolam as funções do Conselho Federal, pois não há nenhuma lei que proíba o advogado de declarar a sua intenção em ser futuramente candidato”.
Mais restritiva que a Lei Eleitoral
As determinações estabelecidas no Provimento da Mordaça são mais restritivas do que a própria legislação eleitoral nacional.
A Lei Federal 9.504/1997 define expressamente que “não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos”.
Desequilíbrio na disputa
De acordo com Vivian dos Santos, o Provimento da Mordaça “tem por claro objetivo desequilibrar o pleito eleitoral em favor daqueles que já ocupam funções no Conselho Federal e Seccional da OAB”.
Ao menos em Santa Catarina, continua, “tais advogados têm reiteradamente violado as normas do referido provimento, sem que até o presente momento tenha sido aplicada qualquer multa ou mesmo advertência”.
A advogada já apresentou notícia perante a Comissão Nacional Eleitoral da OAB (protocolo nº 49.0000.2024.008524-7) para advertência dos advogados. No entanto, até agora ainda não obteve nenhuma resposta.
“Mantida a proibição tal como está posta, a autora não poderá declarar a intenção de ser candidata, nem ajudar a organizar os muitos advogados e advogadas que a tem procurado para opor-se à atual gestão da OAB, tanto em nível nacional como em nível estadual”, argumentou Vivian dos Santos na ação.
Decisão do TRF-4
Ao julgar o Agravo, a desembargadora Eliana Marinho entendeu que “apenas a proibição de indicação de candidatura futura revela-se inconstitucional, ao restringir, sem observância da proporcionalidade, o direito fundamental à liberdade de expressão”.
“Nesse sentido, permitir que advogada apta a concorrer aos cargos de direção dos quadros da OAB, veicule essa simples intenção em suas redes sociais, reuniões ou em entrevistas, não fere a paridade de armas, pois não deflagra o processo eleitoral intempestivamente”, escreveu a magistrada.
“Friso, a menção à possível pretensão de oferecer o seu nome ao pleito não pode constituir candidatura antecipada, seja de forma explícita ou implícita, na qual a advogada afirma que concorrerá às futuras eleições, respaldada ou não em grupo de apoio”, continuou a desembargadora.
“Ante o exposto, nos termos da fundamentação, defiro parcialmente o efeito suspensivo para garantir à parte autora que, mesmo antes do protocolo do requerimento de registro da chapa, possa veicular eventual intenção de concorrer a cargo nos quadros diretivos da OAB”, finalizou a desembargadora Eliana Marinho.